A Proteção contra o administrador
A proteção e as responsabilidades do
administrador, diversos são os dispositivos que ampliam a responsabilidade do mesmos,
o administrador pratica ato regular de gestão além dos limites impostos também responde
por prejuízos causados, sobrando-lhe, apenas, o direito de agir regressivamente
para reaver as perdas e danos sofridos.
Portanto,
cabe a eles adotar as cautelas necessárias nos atos de gestão, a fim de evitar
as
hipóteses de responsabilidade solidária, bem como das decorrentes de previsão
legal do direito público como
o Presidente da República, os Ministros, os policiais ou outros agentes que
também podem se tornar violadores dos
nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos
direitos.
Os
direitos fundamentais, individuais ou coletivos no Brasil, adotamos os
seguintes remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança,
mandado de segurança coletivo, habeas data e mandado de injunção.
No
Brasil, em favor dos direitos fundamentais, compete ao Ministério Público o
controle administrativo das violações, garantindo o controle judicial sobre as
esferas administrativas.
Tratamos
até agora de países e sistemas, isoladamente, mas é importante salientar que os
direitos fundamentais são plenamente reconhecidos na esfera internacional, por
meio de Tratados e documentos, como, por exemplo, a própria Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Portanto,
quando aquele que tem seu direito violado na esfera de seu país, se nele, após
percorrer os caminhos legais a fim de garantir seu direito, não encontra
proteção, pode recorrer a cortes e esferas internacionais.
Com a
declaração dos direitos humanos fundamentais em diversas declarações anteriores
tais como a carta magna declaração Francesa como objetivo a proteção do
individuo de maneira internacional, de forma que até mesmo quando seu país não
tiver infra-estrutura ou estiver passando por algum regime fundamental e social
pode amparar o do cidadão. Em situação de não emergência, cabe o país escolher
e melhor forma de utilizar estes direitos.
A sociedade
brasileira está padecendo com a crise instalada no poder judiciário que efetiva
alguma processo de um de seus maiores adversários, como as transformações decorrentes
do movimento de internacionalização dos direitos humanos contribuíram ainda
para o processo de democratização do próprio cenário internacional, já que,
além do estado, novos sujeitos de direito passam a participar da arena
internacional, como os indivíduos e as organizações não-governamentais. Os
indivíduos convertem-se em sujeitos de direito internacional tradicionalmente,
uma arena em que só os estados podiam participar.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil
O
movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se no Pós
Guerra, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda
Guerra significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Pós Guerra deveria
significar sua reconstrução.
A
partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 começa a ser
delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a
adoção de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance
global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas europeu,
interamericano e africano). Inspirados pelos valores e princípios da Declaração
Universal, os sistemas global e regional compõem o universo instrumental de
proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Em face deste complexo
aparato normativo, cabe ao indivíduo, que sofreu violação de direito, a escolha
do aparato mais favorável. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de
direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o
valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se
ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade
possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.
É
somente com o processo de democratização, iniciado em 1985, que o Estado
Brasileiro passa a ratificar os principais tratados de proteção dos direitos
humanos. Impulsionado pela Constituição de 1988 – que consagra os princípios da
prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana – o Brasil passa a se
inserir no cenário de proteção internacional dos direitos humanos. Assim, a
partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da
Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção
Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em
27 de novembro de 1995; h) o Protocolo à Convenção Americana referente à
Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e i) o Protocolo à Convenção
Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
San Salvador), em 21 de agosto de 1996.
Adicione-se
que, em 03 de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competência
jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto
Legislativo n.89/98. Em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto do
Tribunal Internacional Criminal Permanente. Note-se ainda que, atualmente, dois
brasileiros notáveis assumem a presidência dos principais órgãos do sistema
interamericano (Antônio Augusto Cançado Trindade, é presidente da Corte
Interamericana e Hélio Bicudo, é presidente da Comissão Interamericana).
Recente, portanto, é o alinhamento do Brasil à sistemática internacional de
proteção dos direitos humanos.
Faz-se,
assim, fundamental desenvolver o estudo da normatividade internacional de
direitos humanos, na medida em que consagra parâmetros mínimos a serem
respeitados pelos Estados. Além disso, o aparato internacional conjuga-se com o
Direito interno, ampliando, fortalecendo e aprimorando o sistema de proteção
dos direitos humanos, sob o princípio da primazia da pessoa humana. Há que se
combinar a sistemática nacional e internacional de proteção, à luz do princípio
da dignidade humana.
Em
um momento marcado pela crescente do Direito Internacional dos Direitos Humanos
(a exemplo, vide a criação do Tribunal Internacional Criminal Permanente), bem
como pela intensa adesão do Brasil ao aparato internacional de proteção dos
direitos humanos (com destaque ao reconhecimento da jurisdição da Corte
Interamericana em 1998), impõe-se à cultura jurídica o desafio de criar,
desenvolver e aprofundar a doutrina nacional voltada à matéria.
Há
que se propagar o esforço de desvendar uma visão renovada e contemporânea de
direitos humanos, caracterizada pela dinâmica interação da ordem jurídica
nacional, regional e global, movidas por uma mesma racionalidade e sentido: a
absoluta prevalência da dignidade humana. Neste cenário, a crescente
internacionalização dos direitos humanos passa a invocar os delineamentos de
uma cidadania universal, da qual emanam direitos e garantias internacionalmente
assegurados.
Referência bibliográfica
Flávia Piovesan – DH e o direito constitucional
internacional
Professora Doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos da
PUC/SP e Procuradora do Estado de São Paulo
http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_seguran%C3%A7a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Magna_Carta
http://www.premioinnovare.com.br/praticas/rede-protecao-judicial-2982/
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário